2017-12-29 09:56:14 - 8

Quem pode operar aparelhos radiológicos?

A assessoria jurídica do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) tem orientado aos associados ser possível a contratação tanto do técnico ou tecnólogo em Radiologia quanto do biomédico para a operação de aparelhos radiológicos, incluída nesse grupo a ressonância magnética. Em relação ao técnico e ao tecnólogo em Radiologia, a possibilidade de operar aparelhos voltados ao radiodiagnóstico decorre da própria Lei que regulamenta a profissão (Lei nº 7.394/85), sendo pacífica tal questão, sem qualquer margem para discussão. Quanto ao biomédico, é de se notar que possui, este profissional, formação adequada para a operação de aparelhos de Radiologia, desde que submetido a treinamento específico. Como é sabido, os exames de imagem compõem a especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, razão pela qual devem ser realizados, supervisionados e interpretados pelo médico especialista. De acordo com o artigo 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, o referido profissional pode atuar em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. De resto, a atuação em Radiologia e Diagnóstico por Imagem como exercício da profissão pelo biomédico está em perfeita sintonia com o disposto no inciso XIII, de nossa Carta Magna, que prevê: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Importante destacar que para o biomédico atuar em Radiologia e Imaginologia (excluída a interpretação), a Resolução nº 78/2002 impõe que essa atuação só possa ser desenvolvida se “comprovada a realização de estágio com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais ou particulares reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação ou em laboratório conveniado com instituições de nível superior ou cursos de especialização ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC” Por fim, a atuação do biomédico em Radiologia e Imaginologia (radiodiagnóstico), sempre sob supervisão médica, deve observar os termos do artigo 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da citada Resolução, considerando-se os limites previstos no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 6684/79, que impõe a comprovação de curriculum efetivamente realizado e que definirá a especialidade profissional. Por envolver questões voltadas à emissão de radiação, normas de proteção e operacionalização de aparelhos radiológicos, atualmente, apenas os técnicos e tecnólogos em Radiologia e os biomédicos, além, óbvio, dos próprios médicos podem exercer funções de controle dessas máquinas, por serem os únicos com formação para tanto. Vê-se, ainda, existir necessidade de que a atuação dos técnicos, tecnólogos e biomédicos seja feita sempre sob a supervisão médica, preferencialmente pelo radiologista.   Alan Skorkowski Assessoria jurídica do CBR