Confira artigo assinado por Dr. Alan Skorkowski, advogado da assessoria jurídica do CBR, sobre a classificação etária para a realização de exames e a respectiva obrigatoriedade de haver acompanhante no local.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código Civil Brasileiro, no que diz respeito à capacidade para a prática dos atos da vida civil em relação à idade, contempla a seguinte classificação: menores de 16 anos, se absolutamente incapazes, devem ser representados; menores entre 16 e 18 anos, se relativamente incapazes, devem ser assistidos para a prática de certos atos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, de acordo com o que está escrito em seu artigo 2º.
Com fundamento nos critérios acima descritos, os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) têm preconizado que, nos atendimentos médicos a uma criança – portanto, à pessoa com até 12 anos incompletos –, é necessário o acompanhamento de um responsável legal e, em se tratando de um adolescente – alguém com idade entre 12 e 18 anos –, é possível estar ele desacompanhado, se assim o desejar, sendo-lhe garantidos os direitos da autonomia e do sigilo (com exceção às situações previstas em lei e/ou àquelas que caracterizem risco de morte ao paciente ou a terceiros).
O Parecer CFM nº 25/13 suscita algumas orientações sobre a questão:
• Em caso de urgência/emergência, o atendimento deve ser realizado, cuidando-se para garantir a maior segurança possível ao paciente. Após esta etapa, comunicar-se com os responsáveis o mais rápido possível;
• Em pacientes pré-adolescentes, mas em condições de comparecimento espontâneo ao serviço, o atendimento poderá ser efetuado e, simultaneamente, estabelecido contato com os responsáveis;
• Com relação aos pacientes adolescentes, há consenso internacional de que, entre os 12 e 18 anos, estes já têm sua privacidade garantida, principalmente se com mais de 14 anos e 11 meses, pois nessa situação já são considerados maduros quanto ao entendimento e o cumprimento das orientações recebidas;
• Na faixa de 12 a 14 anos e 11 meses o atendimento pode ser efetuado, devendo, se necessário, comunicar aos responsáveis.
“O conceito de adolescente maduro, entretanto, pode, de acordo com a avaliação do profissional, não se restringir somente à faixa etária, posto que no dinamismo que caracteriza esta fase do desenvolvimento a maturação pode sofrer variação decorrente de influências socioambientais e pessoais. Finalmente, deve-se cuidar que seja cumprido o art. 74 do Código de Ética Médica, que veda ao médico: ‘Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente’”, salienta o Dr. Celso Murad, relator do parecer.
Destaca-se, por fim, em complemento aos apontamentos e orientações até aqui apresentados, que em todos os casos é absolutamente recomendável que esteja presente um acompanhante na sala, quando da realização do exame.