A terceirização pode ser entendida como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora (contratante) a empresas prestadoras de serviços.
Por muito tempo, consolidou-se na Justiça do Trabalho, por meio de Súmulas e Orientações Normativas, a impossibilidade de terceirização da atividade fim de qualquer estabelecimento.
Dessa forma, especificamente no meio da Medicina, mesmo que o médico optasse pela contratação por meio de pessoa jurídica, o serviço poderia não apenas sofrer fiscalizações do Ministério Público do Trabalho, mas até mesmo o risco de ações trabalhistas, com a exigência de reconhecimento de vínculo empregatício e, consequentemente, o pagamento dos encargos daí oriundos.
Ocorre que, há mais de um ano, foi realizada uma reforma trabalhista, cujas modificações abarcaram a possibilidade de terceirização, até mesmo, da atividade fim das empresas.
Essa questão, após a dita reforma trabalhista, foi levada até o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de confederações e partidos de oposição – que arguiam a sua inconstitucionalidade. O STF decidiu, por maioria de votos, declarar constitucional a medida, devendo serem eventuais abusividades observadas em cada caso concreto.
Além disso, ficou decidido que a terceirização deve envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta.
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços, havendo responsabilidade subsidiária da empresa que contrata, caso não pague as verbas trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.
Com efeito, embora já tenha se passado mais de um ano da promulgação da Lei que trouxe essa reforma, em termos de tempo para o Poder Judiciário, a questão ainda é sobremaneira incipiente.
Não há jurisprudência formada sobre essa questão, o que deverá se firmar no decorrer dos próximos anos, conforme casos trabalhistas cheguem ao Poder Judiciário e sejam decididos.
O fato é que, no que concerne ao trabalho do médico, e como sempre defendido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), deve o profissional ser livre para decidir qual regime atende melhor ao seu perfil: se prefere ser um empregado ou um prestador de serviços.
É recomendado, contudo, que se pondere entre uma ou outra modalidade de trabalho, fazendo-se as devidas contas referentes à remuneração, descontos, impostos etc.
Por um lado, o trabalho do médico como prestador de serviço, por meio de uma pessoa jurídica, garante-lhe autonomia para prestar serviços a outras empresas, não havendo, assim dedicação exclusiva, além de um menor desconto de tributos, como o imposto sobre a renda.
Por outro lado, o médico prestador de serviços não conta com férias remuneradas (acrescida do terço constitucional), 13º salário, fundo de garantia, além das garantias concedidas pela previdência social, como o afastamento por motivo de doença – o que pode ser superado, caso recolha ele como contribuinte individual. Isso representa, ao entanto, mais um gasto que deve ser computado em sua conta.
Dessa forma, a recomendação é que sempre antes de decidir sobre um ou outro modelo de trabalho, o médico faça essas ponderações importantíssimas, verificando se realmente vale a pena ser um prestador de serviços ou se, por outro lado, o cargo oferecido com registro na carteira de trabalho apresenta remuneração adequada e preservará a sua liberdade de trabalhar em outros lugares ou exercer outras atividades.
Assessoria jurídica do CBR