07 de fevereiro de 2019 - Thiago Braga

Esclarecimentos sobre a Resolução Normativa nº 436 da ANS

Publicada no dia 28 de novembro de 2018, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a resolução altera a RN nº 363 de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, e a RN nº 364 de 11 de dezembro de 2014, a qual dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela ANS aplicado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde aos seus prestadores de serviço de atenção à saúde.

Na prática, a ANS, por meio da RN 436, está obrigando operadoras de saúde a considerarem critérios de qualidade nos reajustes dos prestadores, o que é bastante positivo para o Programa de Acreditação em Diagnóstico por Imagem (Padi). Entretanto, de acordo com a assessoria econômica do CBR, isso pode trazer riscos para o uso de critérios de qualidade que não refletem qualidade real, ou seja, que as operadoras de saúde criem seus próprios critérios de qualidade.

Seguem abaixo as diversas alterações que trouxeram impacto:

– Não há mais limite para reajuste até o valor do IPCA. Ela somente cita que o IPCA é a referência da ANS (Art. 3º);

– Todo o Art. 7º sobre as regras e percentuais de reajuste conforme critérios de qualidade foram direcionados para um anexo específico na RN 436;

– Melhoraram os percentuais sugeridos pela ANS e incluíram novos critérios;

– 115% do IPCA para os prestadores do nível A do fator de qualidade (Certificado de Acreditação – nível máximo, Núcleo de Segurança do Paciente cadastrado na ANVISA e ter realizado pelo menos uma notificação via NOTIVISA a cada trimestre no último ano, bem como possuir 75% das guias na versão vigente do Padrão TISS);

– 110% do IPCA para os prestadores do Nível B do Fator de Qualidade (Certificado de Acreditação – Certificação que englobe todo o escopo da assistência, Núcleo de Segurança do paciente cadastrado na ANVISA e ter realizado pelo menos uma notificação via NOTIVISA a cada trimestre no último ano e possuir 75% das guias na versão vigente do Padrão TISS);

– 105% do IPCA para os prestadores do Nível C do Fator de Qualidade (Núcleo de Segurança do Paciente cadastrado na ANVISA e ter realizado pelo menos uma notificação via NOTIVISA a cada trimestre no último ano e possuir 75% das guias na versão vigente do Padrão TISS ou Participação em um dos projetos de indução à qualidade da DIDES/ANS quando couber);

– 100% do IPCA para os demais prestadores que não atenderem ao disposto nos incisos I, II e III