Após abordarmos os requisitos e pressupostos legais para a constituição de uma união estável, abordaremos alguns aspectos que ainda envolvem esse tipo de relação.
O primeiro ponto a ser abordado é a questão do regime de bens, que legalmente será o da comunhão parcial (art. 1640), ressalvada a hipótese em que um dos conviventes for maior de 70 anos, na qual a lei impõe que o regime será o da separação total (art. 1641, II, ambos do Código Civil).
Destaca-se que, para adotar regime de bens diferenciado, é necessário formalizar a união estável por escritura pública – que possui alta relevância nestes casos, pois apontará a data de início da união, impedindo uma eventual discussão judicial no futuro.
É importante ressaltar, ainda, que tanto os casais heterossexuais como homossexuais possuem tanto o direito de ter a união estável reconhecida, como a possibilidade de convertê-la em casamento civil (Resolução nº 175 de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Por outro lado, dois aspectos ainda são alvo de grande polêmica, são eles: o contrato de namoro e as uniões poliafetivas.
O contrato de namoro é instrumento feito pelo casal para que ambos declarem expressamente que aquela relação se trata apenas de um namoro, sem qualquer intenção de constituir família. Tem como intuito demonstrar que a relação não é uma união estável, mas sendo tema bastante recente, há certa polêmica sobre a validade e a eficácia do documento.
Ainda mais polêmica é a questão da união poliafetiva – união estável com mais de duas pessoas – que após a lavratura de uniões estáveis em dois cartórios de comarcas paulistas, foi expressamente vedada pelo Conselho Nacional da Justiça. Ressalte-se, ainda, que o CNJ entendeu que tais lavraturas não têm valor legal, posto que não se basearam no conceito de união estável trazido pela Constituição.
Por fim, abordaremos em nosso próximo artigo a questão do regime sucessório na união estável.
Assessoria Jurídica CBR