19 de agosto de 2020 - Thiago Braga

Direito do Trabalho e COVID-19 – parte II: outras medidas possíveis para lidar com a crise

Os impactos da pandemia no país são incalculáveis e, consequentemente, acabam tendo reflexo nas relações de trabalho.

Na área da saúde, em tempos de pandemia, as necessidades são muito diferentes das relações de trabalho em outros ambientes, considerando que estas empresas e profissionais, nesse momento tão grave que a sociedade está passando, desenvolvem serviço de extrema essencialidade.

Os governos estaduais e municipais tomaram medidas no sentido de suspender as férias e as licenças de profissionais que executem trabalhos relacionados à área da saúde, que podem, de algum modo, auxiliar e/ou estar disponíveis para atender casos suspeitos ou confirmados do Coronavírus

Além disso, a Medida Provisória 927/2020 prevê que os estabelecimentos de saúde podem fixar a jornada 12×36, mesmo para atividades insalubres, e estabelecer a prorrogação da jornada de com horas extras, entre a décima terceira e a vigésima quarta hora, desde que seja garantido o repouso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

As horas suplementares decorrentes desta modalidade poderão ser compensadas nos 18 meses subsequentes ao encerramento do estado de calamidade, por meio de banco de horas ou remuneradas como horas extras.

Todavia, é recomendado que os empregados que executam serviços administrativos ou mesmo os profissionais de saúde na faixa de risco, com idade acima de 60 anos ou com doenças crônicas, mesmo que saudáveis, fiquem em casa.

Para essas situações também é oferecido pela legislação um leque de opções:

  • Pagamento dos dias de afastamento por quarentena ou restrição de circulação dos empregados;
  • Interrupção dos serviços de maneira total e temporária, com o pagamento dos vencimentos; a implementação da modalidade home office;
  • Concessão de férias individuais ou coletivas;
  • Antecipação de feriados não religiosos;
  • Banco de horas negativo;
  • E a redução geral dos salários, respeitando-se os salários mínimos vigentes e o limite de 25% proporcional ao salário de cada empregado.

É importante, de qualquer forma, que cada uma das medidas obedeça atentamente a todos os requisitos da legislação trabalhista ou dos acordos firmados pela categoria de classe.

Assessoria Jurídica CBR