Em atenção à decisão proferida no Processo nº 1037525-81.2021.4.01.3400, movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em face do Conselho Federal de Enfermagem, o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e a Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) vêm esclarecer o seguinte:
1. Trata-se de decisão provisória, proferida na fase inicial do processo, em que o juiz, por entender que os requisitos legais não estavam presentes no caso, indeferiu o pedido.
2. A decisão em referência não analisou o mérito da discussão e, em relação a ela, cabe recurso;
3. A Lei nº 12.842/2013 – Lei do Ato Médico – é clara ao dispor, em seu artigo 4º, inciso X, que a realização do diagnóstico é ato privativo do médico;
4. O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por imagem formulou pedido de assistência na ação em tela, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Civil, com o objetivo de subsidiar o Juízo da causa sobre as questões técnicas envolvidas, juntando no processo, inclusive, um parecer exarado por sua Comissão de Ultrassonografia.
A FEBRASGO e o CBR entendem que a indicação, execução, interpretação e emissão do laudo do exame de Ultrassonografia, por serem parte de um ato médico, são de exclusiva competência do médico, preferencialmente com a devida certificação pelo CBR/FEBRASGO/AMB, com titulação e/ou área de atuação registrados no CRM da respectiva jurisdição, através da emissão do RQE (Registro de Qualificação de Especialista). Diante disso, as signatárias, continuarão a buscar o cumprimento das prerrogativas médicas garantidas pelas leis vigentes.
São Paulo, 5 de agosto de 2021
Valdair Muglia
Presidente do CBR
Agnaldo Lopes da Silva Filho
Presidente da Febrasgo