CBR obtém vitória jurídica em Ação Civil Pública contra realização de exames de ultrassonografia e ensino da técnica a profissionais não médicos.
A 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da Ação Civil Pública nº 1061136-95.2025.8.13.0024/MG, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem – CBR em face de S. C. e F. Ltda., M. M. C. F., I. B. M. e Igor B. O..
Na sentença, o Juízo confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e tornou definitiva a determinação para que os réus, solidariamente: (i) se abstenham de realizar, oferecer ou promover a execução de exames de ultrassonografia em seres humanos, bem como de emitir qualquer documento interpretativo, laudo, parecer ou relatório baseado nessa técnica; (ii) se abstenham de ministrar, promover, organizar, anunciar ou comercializar cursos, treinamentos, workshops ou qualquer modalidade de ensino relacionada à técnica de ultrassonografia para profissionais não médicos e estudantes de áreas que não sejam a de Medicina; e (iii) promovam, no prazo de 30 dias, a remoção, de sítios eletrônicos, perfis em redes sociais e quaisquer outros meios de comunicação, físicos ou digitais, de toda publicidade, oferta, anúncio ou informação referente à prática de exames de ultrassonografia e à oferta de cursos sobre a técnica para profissionais não médicos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento e sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência.
Na fundamentação, a sentença reconheceu que a realização de exames de ultrassonografia e a emissão de documentos interpretativos decorrentes desses exames constituem atos privativos de médico, nos termos do art. 4º, VII e X, da Lei nº 12.842/2013, e que o ensino da técnica ultrassonográfica a profissionais não médicos viola o art. 5º, III, da mesma lei. Também consignou que resoluções administrativas não podem afastar a disciplina legal do ato médico e que a conduta impugnada expõe a saúde pública a risco concreto.
Trata-se de relevante precedente para a defesa das prerrogativas profissionais médicas, da legalidade do exercício da medicina e da proteção da saúde pública.
Mais uma importante vitória em defesa da radiologia.


