Suceder significa – lexica e juridicamente – substituir. Assim, deve-se partir de uma premissa básica e fundamental: todo os bens (direitos e deveres) vinculados a alguém se transmitem, após a sua morte, a seus herdeiros.
As regras universais relativas ao direito de suceder estão previstas no Código Civil, cujas variáveis estão basicamente relacionadas ao regime de casamento do falecido – caso tenha se casado ou tenha tido uma união estável – e sua relação de parentesco com os herdeiros.
O espólio corresponde ao acervo hereditário, ou seja, a universalidade dos bens deixados pelo falecido – que tem existência transitória, já que esses bens serão partilhados e individualizados entre seus herdeiros. O espólio, enquanto existente, é representado pela figura do inventariante, cargo exercido, em regra, por algum dos herdeiros e que tem como função – além da representação ampla a respeito dos bens e direitos deixados – zelar pela boa administração dos bens (direitos e deveres).
O Direito Sucessório, é claro, envolve diversas regras técnicas; do ponto de vista prático, contudo, e no que importa ao presente artigo, cumpre destacar que as ações de inventário e arrolamento buscam justamente formalizar a transmissão da propriedade dos bens do falecido a seus herdeiros – operacionalizando, assim, a sucessão.
O objetivo é partilhar os bens entre os herdeiros, na medida de seus direitos e tendo como norte, sempre, o Código Civil. Os bens deixados pelo falecido farão frente às dívidas eventualmente havidas em seu nome, mas os herdeiros não responderão, pessoalmente, por esses débitos – caso os bens deixados não sejam suficientes para saldá-los.
Esse procedimento, que objetiva partilhar e individualizar os bens deixados pelo falecido, pode se concretizar judicial ou extrajudicialmente – nessa última hipótese, em um dos cartórios de notas, formalizado por uma escritura pública que terá os mesmos efeitos jurídicos de uma sentença judicial.
Para que seja possível efetivar o inventário extrajudicialmente, é necessário que não haja incapazes (menores, por exemplos) envolvidos na partilha (na condição de herdeiros), que não se verifique qualquer litígio em relação aos bens que serão objeto da transmissão, e, ainda, que o falecido não tenha deixado testamento.
Assessoria Jurídica CBR