O CBR, na qualidade de associação que atua no reconhecimento dos direitos relacionados à Radiologia e ao Diagnóstico por Imagem, foi chamado a se manifestar em ação que corre no Foro de Pelotas/RS, dando seu parecer a respeito da impossibilidade de solicitação de exames por fisioterapeutas.
Sabe-se, nesse sentido, que a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), que dispõe sobre o exercício da medicina, define, em seu artigo 4º, as atividades privativas do médico e, indo nessa mesma esteira a Resolução-CFM nº 1.627/2000.
Assim, em seu parecer, esclareceu o CBR ao Juízo que, dos diplomas mencionados, entende-se que qualquer medida que vise diagnóstico, prognóstico ou terapêutica (execução ou prescrição) é ato médico e, portanto, privativo da Medicina.
Desse modo, entende-se que comete falta ética o médico que aceitar realizar o exame radiológico por profissional não habilitado, considerando que qualquer decisão tomada, com base em seu resultado, constitui-se em um prognóstico nosológico, reconhecido legalmente como ato privativo de médico.
Inclusive, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou sobre o assunto em diversas ocasiões, sempre reiterando o entendimento dos pareceres nº 21/85 e nº 1.445/97, que dispõem, expressamente, que a solicitação de exames só pode ser feita por médico.
Aliás, no despacho nº 444/2019, do COJUR, o CFM recentemente reiterou todo o exposto, afirmando, ainda, que: “A conduta de clínica de diagnóstico por imagem recusar solicitações de exames feitas por profissionais que não são médicos, in casu, fisioterapeutas, encontra amparo no ordenamento normativo vigente, sendo o procedimento correto a ser adotado.”
Com efeito, sabe-se que a Medicina é a profissão que apresenta a formação necessária sobre anatomia, infectologia, doenças e métodos terapêuticos, de modo que o profissional, após a realização do exame clínico, possa solicitar os exames complementares, firmar seu diagnóstico e prescrever a terapêutica a ser instituída, o que não ocorre com as demais profissões.
Assessoria Jurídica