24 de outubro de 2018 - Thiago Braga

Entrega de exames e laudos às operadoras/seguradoras de plano de saúde

Situação verificada de forma habitual no âmbito do exercício da radiologia, a exigência apresentada pelas operadoras de planos de saúde relativa à solicitação de envio de imagens e laudos de pacientes é ilegal – e caracteriza de forma inequívoca a violação do sigilo médico, já que são demandadas informações sensíveis do paciente que somente a eles pertencem.

A intimidade e a vida privada são invioláveis, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. O Código de Ética Médica, em sintonia com as disposições previstas na Carta Magna, estabelece de forma expressa que o médico deve manter o sigilo das informações de seus pacientes, sendo-lhe vedado comunicar fatos de que tenha conhecimento em virtude de seu exercício profissional, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Com efeito, as exigências formuladas pelas operadoras, objeto desse artigo, absolutamente não se enquadram nas exceções legais que permitem a violação do sigilo médico.

Nesse exato sentido, o parecer CREMEC nº 22/2013:

“SIGILO MÉDICO-PACIENTE E PLANOS DE SAÚDE. PARECERISTA: CONSELHEIRO HELVÉCIO NEVES FEITOSA. EMENTA: A revelação, pelo médico assistente, de dados sigilosos do paciente em formulários de encaminhamento para outros profissionais, a permitir a identificação do diagnóstico, codificado ou não, por parte dos planos de saúde, fere normas éticas e legais vigentes.”

A Resolução CFM n° 1.819/2007 determina:

Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei (Alteração dada pela Resolução CFM nº 1976/2011).

Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.

Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo

Assim, com base nos argumentos, nas disposições legais e nas decisões antes apontadas, entendemos constituir infração ética, passível de punição pelos Conselhos Regionais de Medicina, a transmissão de qualquer dado sensível do paciente – eventualmente contido em imagens e laudos realizados – às operadoras/seguradoras de planos de saúde.

Assessoria Jurídica do CBR