06 de julho de 2020 - Thiago Braga

Errata: Posicionamento oficial do CBR em defesa da Ultrassonografia

O CBR vem a público informar que, a partir da nota publicada no dia 22 de junho em seus canais, como site e redes sociais, sua Assessoria de Imprensa contratada produziu um release para ser divulgado entre os veículos de comunicação. O texto, entretanto, foi divulgado com um erro, no qual cita que uma normativa seria do CREMESP quando o correto é do COFEN.

Sendo assim, pede desculpas publicamente ao CREMESP pelo erro cometido e pelo transtorno que isso gerou à instituição que luta pela mesma causa que o CBR, sempre em defesa da classe médica.
O CBR já tomou as medidas necessárias em relação à empresa contratada para prestar serviços de Assessoria de Imprensa, bem como já informou os veículos de comunicação que repercutiu a notícia sobre a informação equivocada. Os veículos em questão já republicaram a nota, agora com a informação correta.
O CBR se coloca à disposição para quaisquer novos esclarecimentos que se julguem necessários.
Segue abaixo o novo texto:

Enfermagem não está habilitada para realizar exames de ultrassonografia, diz nota de repúdio do CBR

O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), entidade nacional que representa oficialmente a Especialidade da Radiologia no Brasil, emite nota de repúdio contra a decisão do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que autoriza a realização de exames de ultrassonografia e emissão de laudos por profissionais de enfermagem.

Segundo o presidente do CBR, Dr. Alair Sarmet Santos, a realização de exames de ultrassonografia, bem como a emissão de laudos são atos médicos, cujos resultados nortearão o diagnóstico e tratamento dos pacientes.

“A formação de um profissional para realizar ultrassonografia é demorada, envolvendo conhecimentos que vão muito além de se aprender apenas a técnica de como realizar um exame. Sem desmerecer a categoria, que é imprescindível em outras frentes, a enfermagem não é habilitada para exercer essa função. Exames de ultrassonografia realizados por profissionais com preparo deficitário podem induzir a falha diagnóstica ou diagnóstico incorreto. Essa normativa do COFEN pode colocar em risco a segurança das pessoas que buscam pela investigação diagnóstica para prosseguir seus tratamentos’, enfatiza o presidente.

Confira aqui a nota de repúdio oficial do CBR:

POSICIONAMENTO OFICIAL DO CBR EM DEFESA DA ULTRASSONOGRAFIA

O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), entidade nacional que representa oficialmente a Especialidade da Radiologia no Brasil, ao reunir os médicos especialistas em Radiologia e Diagnóstico por Imagem e aqueles que utilizam a Ultrassonografia como área de atuação, cumprindo com seus compromissos e obrigações estatutárias, torna público, diante de nossos associados, da classe médica, de toda a população brasileira e a todas as Instituições nacionais, seu REPÚDIO à decisão pronunciada no processo judicial que indeferiu o pedido de liminar pleiteada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), cujo objetivo seria revogar a Resolução nº 627/2020 do Conselho Federal de Enfermagem, para impedir que os profissionais dessa área realizem exames ultrassonográficos, bem como emitam laudos.

Ressaltamos que essa ação foi tomada unilateralmente pelo CREMESP, sem termos sido consultados de forma a darmos maiores subsídios técnicos, e é uma decisão judicial inicial, proferida em sede de Primeira Instância. Dessa forma, ainda se encontra em fase recursal, o que deverá ser feito em breve.

O momento é crítico e exige UNIÃO de todos nós em prol da boa prática médica e dos cuidados que a população brasileira merece. Por isso, o CBR reafirma que colocará todos seus esforços jurídicos, ao lado do Conselho Federal de Medicina (CFM), para reverter essa decisão judicial de 1ª instância, cumprindo seu papel no âmbito da Defesa Profissional de cada médico que representa no País.

A Comissão Nacional de Ultrassonografia do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CNUS/CBR) e toda nossa Diretoria REPUDIA a realização de exames de Ultrassonografia por profissionais não médicos, portanto, não qualificados e/ou habilitados. Lembramos que a formação de um profissional para realizar Ultrassonografia é demorada e já existem diversas normatizações muito bem especificadas e que garantem a QUALIDADE da formação deste profissional médico, englobando conhecimentos que vão muito além de se aprender apenas a técnica de como realizar um exame ultrassonográfico.

Esta manifestação reforça a posição da Câmara Técnica do Conselho Federal de Medicina (CFM) com participação da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) e CBR, editada em 2017, no parecer 35/2017, a qual reitera que: “A execução e a interpretação de exame ultrassonográfico, assim como a emissão do respectivo laudo, são da exclusiva competência do médico. É vedado ao médico delegar a realização de exames a não médicos e assumir responsabilidades por exame que não realizou”.

A Ultrassonografia é um exame dinâmico, cujas imagens documentadas representam fração mínima das varreduras multiplanares visualizadas pelo médico durante o exame e, portanto, insuficientes, por si só, para elaboração de laudo diagnóstico. A formação médica possibilita o conhecimento dos diagnósticos possíveis e o direcionamento adequado do exame. Por isso, a Resolução CFM 2235/2019 ratifica o parecer 35/2017 do próprio CFM.

Por oportuno, reiteramos que a produção de imagem em tempo real pode levar à tomada de conduta imediata e, não sendo realizada por médico, pode causar perda de tempo para a resolução do caso com bom resultado, podendo gerar risco de dano irreversível ao (a) paciente e aumento da morbimortalidade materna e perinatal.

Há de se reportar que a Resolução anterior do CFM 1361/1992, datado de 9 de dezembro de 1992, já reconhecia a exclusiva competência do médico na execução e interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo.

A Lei 12842 do Ato Médico, de 10 de julho de 2013, é explicita no seu Artigo 4º sobre quais são atividades privativas do médico nos seguintes itens:

“III- indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;”

“VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos”.

Avaliando os fatos, o Colégio Brasileiro de Radiologia reafirma a sua posição no sentido de que:

– A indicação, execução, interpretação e emissão do laudo do exame de Ultrassonografia são da exclusiva competência do médico e que esse seja realizado por profissional treinado e, preferencialmente, com a devida certificação de atuação pelo CBR/FEBRASGO/AMB.

Apesar do RESPEITO que o CBR sempre teve com os Conselhos de Enfermagem (COFEN e CORENS), reforçamos que qualquer tipo de notícia ou conteúdo publicados pelos Conselhos de Enfermagem, afirmando que esses profissionais estariam autorizados a realizarem exames ultrassonográficos e a emitirem laudos e pareceres sobre essas imagens, se tratam de notícias prematuras, baseadas numa decisão jurídica em 1ª instância, com o objetivo de divulgar matéria inverídica, pois estão em total desacordo com a Legislação vigente e entra em total desacordo com o que rege o Conselho Federal de Medicina, órgão que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica.

Lembramos ainda que eventuais ultrassonografias realizadas por profissional não devidamente habilitado poderá ensejar um PROCESSO nas esferas cível e criminal, e que, com certeza, será denominado de “ERRO MÉDICO”, e jamais de “erro da enfermagem” ou de qualquer outro profissional da área da Saúde!

Por fim, o CBR frisa que atuará juridicamente para que seja cumprida a Lei Federal 12.842/2013, a qual claramente lista as atividades que somente médicos podem realizar, lembrando que atos normativos, como resoluções e portarias, emitidas por autarquias federais, neste caso em tela, a Resolução nº 627/2020 do Conselho Federal de Enfermagem, não podem e não devem se sobrepor a dispositivos legais e constitucionais que versam sobre a matéria. Todas as medidas cabíveis estão sendo tomadas neste sentido, preservando o melhor atendimento à população, objetivando a segurança da paciente, e no caso da Ultrassonografia obstétrica, de seu concepto.

O CBR fica à disposição de toda a comunidade médica e não médica, para quaisquer esclarecimentos que se julguem necessários.

Dr. Alair Augusto Sarmet Moreira Damas dos Santos

Presidente do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem