04 de julho de 2018 - Thiago Braga

Legislação brasileira não apresenta vedação em relação à formalização de contratos em moeda estrangeira

Não há, na legislação brasileira, qualquer vedação relativa à formalização de contratos em moeda estrangeira. O que se veda, efetivamente, é o pagamento efetivo em moeda diferente do Real.

Os artigos 315 e 318 do Código Civil, o artigo 1º do Decreto-lei 857/69 e, ainda, o artigo 1º da lei 10.192/01, proíbem o pagamento em moeda estrangeira, mas não a precedente contratação.

O Superior Tribunal de Justiça, ao deparar-se com a questão, já decidiu que: “”A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional” (REsp 804.791).

Assim, a formalização de contrato em moeda estrangeira não é vedada pela legislação, sendo defeso, contudo, que o efetivo pagamento do valor contemplado no instrumento seja diferente do Real.

Assessoria Jurídica do CBR