30 de setembro de 2020 - milena

Novo procedimento para pesquisa de endometriose via Ultrassonografia incluso na CBHPM e no rol de cobertura obrigatória da ANS

Conforme solicitação do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), na reunião da Câmara Técnica Permanente da CBHPM realizada no dia 7 de outubro de 2019, a Comissão Nacional de Honorários Médicos e sociedades de especialidade aprovaram a inclusão do procedimento 4.09.01.85-8 – US – Pesquisa de endometriose, que foi introduzido na CBHPM de 2018, conforme RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 042/2020.

No dia 26 de agosto de 2020, conforme ofício nº 62/2020/COMEC/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO atendendo a solicitação de esclarecimentos quanto à cobertura obrigatória do Procedimento de US – Pesquisa de endometriose (40901858), com a redação abaixo, confirmando a cobertura obrigatória do procedimento pelas operadoras de saúde aos beneficiários de plano de saúde suplementar.

“Em atenção ao correio eletrônico, de 1 de agosto de 2020, emitido pela Assessoria Econômica – Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, no qual solicita esclarecimentos quanto à cobertura obrigatória do Procedimento de US – Pesquisa de endometriose (40901858), recentemente incluído na CBHPM 2018, temos a esclarecer:

Preliminarmente, lembramos que a ENDOMETRIOSE, segundo Descritores em Ciências da Saúde – DeCS/Bireme/OPAS/OMS, é uma afecção, classificada dentro das Doenças dos Genitais Femininos, na qual o tecido endometrial funcional está presente exteriormente ao útero.

Frequentemente está restrito à pelve envolvendo ovário, ligamentos, fundo-de-saco e o peritônio útero vesical.
Informamos que a pesquisa de endometriose por ultrassonografia está contemplada nos procedimentos constantes no Rol ULTRASSONOGRAFIA DE ABDOME TOTAL; ULTRASSONOGRAFIA DE ABDOME INFERIOR FEMININO; ULTRASSONOGRAFIA DE APARELHO URINÁRIO FEMININO; DOPPLER COLORIDO DE ÓRGÃOS OU ESTRUTURAS (INCLUI CORAÇÃO); ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL (INCLUI ABDOME INFERIOR FEMININO), ou seja, podem ser mobilizados para este fim, portanto, possuem cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde.

Neste sentido, a inclusão do procedimento “US – Pesquisa de endometriose (40901858)” na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM 2018, publicada na Resolução Normativa CNHM nº 042/2020 de 30/01/2020, está contemplada nos procedimentos citados anteriormente, portanto possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

Adicionalmente, esclarecemos que a operadora de planos privados de assistência à saúde é livre para formar uma rede de prestadores de serviços de saúde, seja própria ou contratualizada, devendo ser compatível com a demanda e com a área de abrangência do plano, capaz de atender aos beneficiários nos prazos regulamentares, conforme as regras da RN nº 259/2011, sendo que as cobranças de valores e/ou honorários profissionais devem ser contratualizados entre operadora de planos privados de assistência à saúde e prestador de serviços de saúde, para fins de cumprimento das coberturas obrigatórias, conforme especifica a RN 363/2014.”

Na CBHPM considerando sua complexidade e amplitude ficou definido o Porte 6A, UCO 17,06 e 0,5100 M2 de documentação radiológica.

Também foi criada no capítulo a OBSERVAÇÃO código 4.09.01.99-8 – Referente ao procedimento, estabelecendo que para o mesmo atendimento para a mesma hipótese diagnóstica os procedimentos abaixo são excludentes, ou seja, não podem ser feitos para atender o mesmo diagnóstico:

4.09.01.18-1 – US – Abdome inferior feminino (bexiga, útero, ovário e anexos), 4.09.01.12-2 – US – Abdome total (abdome superior, rins, bexiga, aorta, veia cava inferior e adrenais), 4.09.01.76-9 – US – Aparelho urinário (rins, ureteres e bexiga), 4.09.01.38-6 – Doppler colorido de órgão ou estrutura isolada, 4.09.01.30-0 – US – Transvaginal (útero, ovário, anexos e vagina).
Recomendamos que os serviços de Diagnóstico por Imagem e Radiologia identifiquem nas suas clínicas quem são os médicos que realizam o procedimento para iniciar o processo de credenciamento junto às operadoras de saúde da sua região.

É interessante que o médico especialista, que realiza o procedimento, entre em contato com os principais médicos solicitantes para conversar sobre a aplicação adequada do procedimento e aproveitar para orientá-los na forma correta da descrição no pedido médico.

Enquanto o procedimento não estiver credenciado com a operadora de saúde, a clínica pode oferecer aos beneficiários como tabela particular, já que não possui credenciamento em razão de ser um novo procedimento.
Assessoria Econômica do CBR