Diante da controvérsia gerada pela promulgação da Lei nº 7.898/2018, pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, a Assessoria Jurídica do Colégio Brasileiro de Radiologia tem a pronunciar os seguintes comentários:
1) O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 151, por meio de medida liminar, afastou a vinculação do salário mínimo no cálculo do salário dos técnicos em radiologia.
Assim, decidiu o STF que os critérios fixados no artigo 16 da Lei 7.394/85 continuariam a ser aplicados, a não ser que sobreviesse nova Lei Federal, acordo ou convenção coletiva, ou lei estadual que regulamentasse essa questão.
Está-se diante, portanto, da hipótese em que sobreveio lei estadual regulamentando essa questão declarada, via decisão cautelar, inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
2) A Lei Estadual 7.898/2018, promulgada pela Alerj, definiu o piso salarial de diversas categorias profissionais, dentre elas a dos técnicos em radiologia, fixando-o em R$2.421,77.
Conforme antes informado, o STF afastou os critérios de remuneração trazidos na Lei 7.394/85, caso sobreviesse nova norma, como é o caso que agora se analisa.
Dessa sorte, ao fixar o piso salarial dos técnicos em radiologia, afastou-se aquela previsão do artigo 16 da Lei 7.394/85, que falava em dois salários mínimos.
O piso salarial, então, não deve, na interpretação dessa assessoria jurídica, ser multiplicado por dois, na medida em que afastada essa regra pela Lei estadual superveniente.
3) Em ação promovida em conjunto pela FECOMERCIO RJ e outras entidades, afastou-se, liminarmente, da Lei 7.898/2018 a eficácia da expressão “que o fixe a maior”.
Dessa forma, existindo, no Estado do Rio de Janeiro ou seus Municípios Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, que determine salário inferior aos técnicos em radiologia, deve, ainda, ser aplicadas as regras desses acordos e convenções, na medida em que não é permitido, segundo essa decisão, a vinculação do salário ao maior valor existente, podendo prevalecer aquilo que foi ajustado entre as empresas e sindicatos.
Extraem-se, de tudo isso, algumas regras para a aplicação da Lei estadual:
1) Não se deve multiplicar o piso salarial previsto na norma por dois. Ou seja, o salário base do técnico em radiologia será de R$2.421,77. Sobre esse valor, deve ser computado o percentual de 40%.
2) Existindo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que fixe o piso salarial do técnico em radiologia, estes poderão prevalecer sobre a lei estadual, até o final previsto para a sua vigência.
Certamente, a discussão a respeito da aplicação exata da norma será sentida de acordo com as decisões que serão promulgadas pela Justiça do Trabalho.
Por esses motivos, e sendo muito recente a criação da norma, deve-se verificar o que será decidido pela Justiça do Trabalho em novas ações propostas pelos trabalhadores, apresentando, aqui, a assessoria jurídica do CBR a interpretação normativa que entende mais acertada sobre esse assunto.
Assessoria Jurídica do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Sociedade de Radiologia do Rio de Janeiro