Como já sabido pelos proprietários e gestores de serviços radiológicos, em razão da divulgação das informações pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), é possível a aplicação da redução da alíquota do Imposto de Renda para 8%, fato que traz um impacto significativo nas receitas da pessoa jurídica.
Com efeito, essa questão foi pacificada de vez no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.116.399/BA, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), em 28 de outubro de 2009.
Mais tarde, foi editada a Lei 11.727/08, que veiculou importantes disposições a respeito do tema, modificando aquele dispositivo que concedia o benefício a “serviços hospitalares” em geral, passando a estendê-lo também aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imaginologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Agora, a própria Receita Federal, por meio de suas Instruções Normativas, acatando aos termos da mencionada Lei Federal, tem permitido o recolhimento de imposto diferenciado pelos serviços médicos.
No entanto, ainda a respeito dessa questão conhecida pela maioria dos serviços é o fato de que, caso tenha ele optado recentemente pelo recolhimento diferenciado do Imposto de Renda sob a alíquota de 8%, é possível requerer judicialmente a restituição daquilo que houver pago a mais, quando recolhia com a alíquota de 32%.
Ou seja, é possível receber a diferença daquilo que foi pago na alíquota de 32% de Imposto de Renda dos últimos cinco anos, o que pode representar uma restituição bastante significativa para o serviço radiológico.
Obviamente, cada caso deve ser analisado isoladamente, para verificar-se a possibilidade dessa restituição, o que deve ser feito por um advogado especializado nessa matéria, o que se recomenda seja efetivado, já que isso pode representar um grande valor a ser reembolsado para o serviço.
É importante esclarecer que essa possibilidade vale para serviços de Radiologia e não para a prestação de serviços médicos de forma individual (médico prestando serviço por meio de sua pessoa jurídica). Para tanto, importante deixar-se claro que o serviço de imagem deve promover o registro de seu Contrato Social junto a alguma Junta Comercial, caracterizando-se como sociedade empresária, para que se adéque à exigência da Lei.
FABRÍCIO ANGERAMI POLI
Assessoria jurídica do CBR