Com a promulgação da Constituição Federal, a União Estável passou a ser reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e esse núcleo familiar não constituído pela união civil passou a ter a mesma proteção e cuidado social por parte do poder público que as uniões constituídas pelo casamento.
Todavia, embora reconhecida há anos, ainda não é de conhecimento geral da sociedade a forma de constituição de uma união estável – o que reflete na dificuldade da prova da existência em casos de ações de reconhecimento e dissolução dessa categoria jurídica. Assim, tem-se como primeiro requisito, trazido pelo Código Civil (art. 1723), a necessidade de publicidade da convivência, que pressupõe que as pessoas próximas a estes conviventes saibam da existência dessa relação e que os indivíduos vivam como se casados fossem. Além disso, referida convivência precisa ser continua e duradoura.
Entretanto, o primeiro ponto a ser explicitado é que não há um prazo mínimo estipulado pela legislação para a constituição da união estável, devendo a relação ser observada no caso concreto pelo juiz da causa. Outro requisito é o objetivo de constituir família, ou seja, que os conviventes tenham como finalidade desta relação a formação de um lar.
Esclarece-se, ainda, que não há a necessidade de coabitação ou da existência de filhos, tendo em vista que o objetivo de constituir família é formado pelos deveres de lealdade, respeito, assistência e, apenas se for o caso, guarda, sustento e educação dos filhos. Por fim, aqueles que são impedidos de casar pela legislação também não podem constituir união estável, sendo eles: pessoas já casadas; ascendentes com descendentes; parentes afins em linhas reta (sogro, sogra, padrasto, madrasta, enteado, enteada etc.); irmãos e colaterais até o terceiro grau (tios e sobrinhos); bem como o marido/esposa com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.
Assessoria Jurídica CBR