14 de julho de 2017 - Thiago Braga

Exame e laudo sem pedido médico

Assunto que sempre volta à pauta de discussão nas consultas formuladas pelos associados do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) refere-se à realização de exames e a elaboração de laudos sem pedido médico.

Afinal, é permitido ou não realizar exames e confeccionar o respectivo laudo sem um pedido médico? Tal conduta pode trazer prejuízos ao médico ou ao serviço responsável?

Com efeito, cumpre destacar que a solicitação de exame médico é ato privativo do médico assistente, após atendimento direto e pessoal ao paciente. O artigo 37 do vigente Código de Ética Médica é enfático ao proibir que sejam prescritos tratamentos ou outros procedimentos sem atendimento direto do paciente.

O exame diagnóstico, como é notório, tem natureza complementar ao atendimento prestado ao paciente pelo médico assistente, corroborando na identificação do diagnóstico, mas sem prescindir da necessária avaliação das informações colhidas no exame físico e da história clínica.

Os objetivos inerentes ao exame diagnóstico são alcançados, em regra, apenas quando realizada a análise em conjunto dos sinais de alteração da imagem com os sinais clínicos e sintomas apresentados pelo paciente – por vezes, com outros exames de imagem anteriores para comparação.

O Conselho Federal de Medicina (CFM), ao deparar-se com o assunto, assim manifestou-se:

“Exame radiológico só pode ser requisitado por médico. Qualquer ato que vise diagnóstico, prognóstico ou terapêutico (execução ou prescrição) é ato médico e, portanto, privativo desse profissional. Comete falta ética o médico que aceitar realizar exame radiológico não solicitado por médico.” (Parecer-consulta CFM nº 1.445/97 – PC/CFM/Nº 27/97)

Em outro caso semelhante:

“A solicitação de exames complementares só pode ser feita por médico, porque é complementação do exame clínico, portanto, parte integrante do diagnóstico médico, o qual somente pode ser realizado por profissional legalmente habilitado (art. 17 da Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957), respeitada, todavia, a legislação que regula a atividade dos odontólogos.” (Parecer CFM nº 21/85)

Nessa perspectiva, a solicitação de exame é ato privativo do médico e decorrente de exame clínico do paciente, sendo que sua realização, com o respectivo laudo, sem o correspondente pedido subscrito por médico assistente, configura infração ética, passível de ser punida pelos Conselhos Regionais de Medicina.

No caso de se verificar a infração ética até aqui delimitada – realização de exame e elaboração de laudo sem pedido médico – as responsabilidades serão atribuídas de forma solidária, entre o médico responsável pelo serviço e aquele que realizou o exame e o laudou, caso esse último tenha ciência de que não havia um pedido do médico assistente do paciente.

 

Dr. Alan Skorkowski
Assessoria jurídica do CBR