A Portaria nº 453, de 1 de junho de 1998, do Ministério da Saúde, que trata das diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios x diagnósticos em todo o território nacional e dá outras providências, não prevê o afastamento compulsório da empregada gestante.
Nesse sentido, a gestante pode, em tese, trabalhar normalmente, desde que se observe o disposto no item 2.13 da mencionada Portaria:
b) Para mulheres grávidas, devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
(i) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;
(ii) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdome não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.
O item 32.4.4 da Norma Regulamentadora 32 (NR32), que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, dispõe que “toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação”.
Tendo em vista a pequena dose de radiação permitida pelo Ministério da Saúde, visando tutelar de modo integral a saúde da gestante e do feto e, ainda, diante do notório paternalismo da Justiça do Trabalho, segue sendo recomendável o afastamento da empregada de sua atual função até expressa e comprovada liberação por parte do médico competente (isso tudo, é claro, caso sua função esteja vinculada à atividade fim da clínica).
A lei assegura à empregada gestante o direito de mudar de função sem prejuízo da sua remuneração (CLT, artigo 392, § 4º, I).
No mesmo sentido, o artigo 468 da CLT dispõe acerca da imodificabilidade do contrato de trabalho, pela qual as cláusulas inicialmente contratadas não poderão ser alteradas[1].
Assim, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial, especialmente em caso de gestante com estabilidade, e tendo em vista o já referido protecionismo existente na Justiça do Trabalho, é prudente que a remuneração da funcionária gestante eventualmente afastada de sua função inicial seja integralmente mantida – inclusive com os adicionais inerentes à remuneração.
Alan Skorkowski
Assessoria jurídica do CBR
[1] No processo nº 00200-2014-004-09-00-2, a título de ilustração, o TRT-9 manifestou entendimento no seguinte sentido: “Mulheres que desempenham função de risco e são transferidas de cargo durante a gravidez devem continuar recebendo adicional de insalubridade, porque têm direito a ficar com seus direitos trabalhistas”.