O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) tem recebido alertas de alguns associados em relação a algumas operadoras de saúde, as quais têm praticado diminuição nos valores de determinados procedimentos ou mesmo redução percentual sobre o valor total faturado.
Mudanças de códigos ou glosas de procedimentos previamente autorizados também têm ocorrido. A redução acontece não somente sobre a documentação e a Unidade de Custo Operacional (UCO), mas também sobre os honorários médicos.
O Código de Ética Médica estabelece princípios da boa prática médica relativos às condições de trabalho e de atendimento, à autonomia profissional, à liberdade de escolha do médico pelo paciente, à irrestrita disponibilidade dos meios de diagnóstico e tratamento e à dignidade da remuneração profissional.
O Capítulo I do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1931/2011) relata tais princípios nos seguintes parágrafos:
1) Parágrafo VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
2) Parágrafo X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Já o Artigo 19 do mesmo Código traz a seguinte informação: Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
A Resolução 1642/2002, por sua parte, traz em seu caput:
As empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva jurisdição, bem como respeitar a autonomia profissional dos médicos, efetuando os pagamentos diretamente aos mesmos e sem sujeitá-los a quaisquer restrições; nos contratos, deve constar explicitamente a forma atual de reajuste, submetendo as suas tabelas à apreciação do CRM do estado onde atuem. O sigilo médico deve ser respeitado, não sendo permitida a exigência de revelação de dados ou diagnósticos.
Art. 1º – As empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários:
a) respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos;
b) admitir a adoção de diretrizes ou protocolos médicos somente quando estes forem elaborados pelas sociedades brasileiras de especialidades, em conjunto com a Associação Médica Brasileira;
c) praticar a justa e digna remuneração profissional pelo trabalho médico, submetendo a tabela de honorários à aprovação do CRM de sua jurisdição;
d) efetuar o pagamento de honorários diretamente ao médico, sem retenção de nenhuma espécie;
e) negociar com entidades representativas dos médicos o reajuste anual da remuneração até o mês de maio, impedindo que o honorário profissional sofra processo de redução ou depreciação;
f) vedar a vinculação dos honorários médicos a quaisquer parâmetros de restrição de solicitação de exames complementares;
g) respeitar o sigilo profissional, sendo vedado a essas empresas estabelecerem qualquer exigência que implique na revelação de diagnósticos e fatos de que o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional.
Dessa forma, o CBR entende que a operadora representada por seu diretor técnico, assim como por seus médicos em cargo de direção, poderá contrariar o Código de Ética Médica ao reduzir a remuneração dos médicos imaginologistas que realizaram exames previamente autorizados, de forma unilateral, sem negociação, restringindo a liberdade do exercício profissional por meio de imposições que podem ser utilizadas para aumentar os lucros do sistema de saúde suplementar e, portanto, explorando o trabalho médico.
Sendo assim, a empresa contratante de serviços de imagem, na pessoa de seu representante legal médico e seu diretor técnico, ao manter este posicionamento, poderá ser denunciada ao Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição.
Lembramos que o melhor caminho sempre será o diálogo, mas infelizmente as imposições e reduções dos honorários têm sido um comportamento comum de várias operadoras.
As associações de Radiologia da respectiva região, devidamente representadas por seus associados, poderão intermediar tais negociações na busca de uma solução.
O CBR coloca-se à disposição para o que for necessário em relação a este assunto.
Dra. Cibele Alves de Carvalho
Diretora de Defesa Profissional do CBR