Hábito cada vez mais comum em hospitais e clínicas é a filmagem por parente ou terceiro do procedimento realizado pelo paciente, querendo ele registrar aquele fato, especialmente naqueles atos relacionados à gravidez.
Indaga-se se é ou não permitido realizar a filmagem do exame; se o médico executante pode se negar a dela participar ou mesmo pode impedir a sua realização.
Percebe-se, a toda evidência, não estar no escopo do serviço contratado pelo paciente a filmagem do ato, mas apenas a realização do exame livre de erros, com o emprego da melhor técnica existente.
Decerto, não existe norma ou regra que permita ou proíba esse tipo de prática, ficando a cargo do Direito comum, das regras civis, o esclarecimento de tal questão.
Por um lado, tem-se o paciente que, ao pedir seja o ato filmado, autorizou sejam captadas imagens sobre esse ato íntimo e privativo. Sendo livre a sua vontade, pode permitir a gravação de sua imagem, não havendo qualquer impedimento de que seja realizada a filmagem por terceiro que tenha ele autorizado.
Por outro lado, devem-se resguardar os direitos do médico. Também é ele – assim como os outros integrantes da equipe – um ser dotado de personalidade, podendo opor-se à gravação de sua imagem e voz.
Mais ainda, é o médico a autoridade presente na sala cirúrgica ou na sala de exames, podendo rechaçar condutas que possam influenciar negativamente o ato médico, em prejuízo do procedimento e/ou do próprio paciente. Há, por exemplo, risco de contaminação do ambiente, elevando o risco de infecção, ou mesmo pode ocorrer prejuízo na concentração para a realização de um determinado exame que seja operador-dependente.
Dessa forma, não é o médico obrigado a aceitar a filmagem do ato médico, embora não haja proibição de que tal ato seja executado. Cabe às partes envolvidas ajustarem as condições desse tipo de conduta, permitindo-se ou não a sua prática.
Em parecer emitido no PROCESSO-CONSULTA CFM N.º 0309/99PC/CFM/Nº 41/1999, essa foi a conclusão a que chegou o Conselho Federal de Medicina:
“Não vislumbramos impedimento ético formal para a filmagem na sala de parto, desde que a pedido do paciente/ou familiar e a autorização dos profissionais envolvidos no ato, ressalvadas as disposições regimentais da instituição”.
Assim, orienta-se seja avisado o paciente previamente, quando possível, da permissão ou não da filmagem do ato, para que possa ele optar em realizar o seu procedimento no local que melhor lhe aprouver.
Recomenda-se também seja instituída uma política da própria instituição sobre esse assunto, com regras que visem a proteção de sua equipe e de seus pacientes, o que trará transparência e clareza na adoção de condutas que permitam ou não a filmagem do procedimento, quando autorizado pelo paciente.
Assessoria Jurídica do CBR