10 de novembro de 2020 - milena

A utilização do nome social pelos pacientes transgêneros

No ordenamento jurídico brasileiro, a regulação do direito da pessoa transgênero à correta identificação por meio do seu nome começou a ter contornos mais nítidos em 2016, com a edição do Decreto nº 8.727, que tratou, no âmbito federal, do uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal. Eis a regulação:

“Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos”.

Nos atendimentos realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Ministério da Saúde orientou aos gestores[1] que no caso dos transexuais e travestis, deve constar no cartão SUS o nome social, data de nascimento, número do cartão e código de barras, omitindo o nome civil e sexo de nascimento.

Todavia, os dados completos do usuário, que inclui o nome civil, devem ser mantidos na base de dados do Cartão Nacional de Saúde e no código de barras. Isso garante a validade do registro das informações e preserva a identificação do usuário, sem a exposição a situações constrangedoras ou vexatórias.

Vale ainda mencionar que desde o julgamento da ADI 4275/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 2018, está reconhecida a constitucionalidade do direito à proteção à identidade e ao nome da pessoa transgênero.

Dessa sorte, embora não exista ainda uma normativa específica que oriente o preenchimento desse tipo de dado em exames, o conjunto normativo hoje existente aponta para utilização do nome que o paciente entenda condizente (nome social) em todas as suas identificações (etiqueta, imagens, laudos), caso por ele solicitado, mantendo-se no cadastro interno as informações completas, de forma que seja possível identificá-lo.

A adoção desta postura permite evitar a ocorrência de situações de discriminação e violência à dignidade do paciente, em espaços que tem como principal característica a promoção e a proteção da saúde.

[1]Nota técnica nº 18/2014

Assessoria Jurídica CBR