2017-08-18 16:34:09 - 8

Descredenciamento unilateral pelas empresas de assistência à saúde

As empresas de assistência à saúde, com frequência, descredenciam os profissionais que lhes prestam serviços sem qualquer justificativa. Para tanto, utilizam uma disposição genérica presente em todos os contratos dessa natureza, que permite a resolução da avença sem justo motivo. A questão já foi levada à apreciação do Poder Judiciário por profissionais prejudicados, que argumentam que a Resolução nº 1616/2001, do Conselho Federal de Medicina (CFM), em seu artigo 1º, veda o desligamento do médico sem justa causa, sendo-lhe garantido o direito de defesa, nos seguintes termos: "É vedado o desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à operadora de plano de saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito de defesa e contraditório no âmbito da operadora". Contudo, os Tribunais Estaduais seguem enfrentando o assunto com certa cautela. Em geral, as decisões encontradas reconhecem a legitimidade do descredenciamento, mesmo que desacompanhado de um justo motivo, desde que seja observada a exigência formal prevista no contrato (aviso prévio). Os argumentos utilizados pelos julgadores são, em síntese: (a) a possibilidade de resilição unilateral do contrato é permitida pelo Código Civil (artigo 473); (b) as resoluções do CFM não se sobrepõem à Lei e não obrigam as operadores de plano de saúde. Há um precedente relevante extraído de uma decisão proferida pelo juiz Cláudio Luiz Bueno de Godoy, então integrante da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, apesar de ter sido voto vencido no julgamento do recurso de apelação nº 9162054-76.2008.8.26.0000, trouxe novos elementos capazes de levantar discussões mais relevantes sobre o tema. Alegou o julgador que os contratos em questão - formalizados entre médicos e empresas de assistência à saúde - produzem, invariavelmente, reflexos nos direitos dos consumidores usuários dos planos de saúde, fato esse que seria o bastante para mitigar o princípio da autonomia privada que permite às empresas o descredenciamento injustificado. Segundo a lógica utilizada na decisão, há que se preservar a confiança nesse específico setor do mercado de consumo, particularmente importante porquanto relacionado ao atendimento de valor básico que é a saúde, sendo de rigor a manutenção, dessa forma, dos contratos com os conveniados e referenciados. Há, ainda, outro fundamento de igual importância: o descredenciamento unilateral, em determinados casos, representa clara violação ao principio da boa-fé objetiva, eis que implica na quebra do dever de lealdade e cooperação que deve nortear todas as relações jurídicas. A razão do descredenciamento, pois, deveria sempre ser técnica, e não comercial. Os princípios contratuais estabelecidos no Código Civil são ferramentas capazes de alterar alguns paradigmas e permitir aos profissionais médicos coibir condutas abusivas perpetradas pelas empresas de planos de saúde – em que pese a timidez da jurisprudência em adotar tal entendimento. Dr. Alan Skorkowski Assessoria jurídica do CBR