24 de outubro de 2018 - Thiago Braga

Empresas de assistência à saúde não podem interferir nas questões relativas à autonomia profissional dos médicos

O Código de Ética Médica é expresso ao determinar que ao médico, e só a ele, cabe a escolha do tratamento de seu paciente. Mais ainda: deverá o profissional, sempre, usar o melhor do progresso científico em favor de seu paciente.

O artigo 1º da resolução CFM 1642/2002 estabelece que: “As empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários: (a) respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos.”.

O fundamento para o livre exercício da profissão, portanto, decorre da Legislação elaborada pelo próprio CFM sobre o tema: o médico não só pode como deve exercer seu oficio com autonomia e independência, com vistas ao melhor interesse de seu paciente.

O entendimento manifestado pelos Tribunais em todo país não é discrepante: cabe ao médico – sem qualquer interferência das operadoras de planos de saúde – optar pelo melhor tratamento que será ministrado ao seu paciente, posto ser ele o profissional tecnicamente habilitado para tanto.

Assessoria Jurídica CBR