29 de agosto de 2018 - Thiago Braga

Fiscalização em serviços de Radiologia por conselhos de outras profissões

Com alguma frequência, é noticiado que conselhos profissionais alheios à área de atuação da Medicina têm extrapolado suas funções, fiscalizando serviços de radiologia, solicitando documentos e formulando exigências infundadas.

Nessa perspectiva, os proprietários e administradores dos serviços devem conhecer a legislação que trata do assunto, bem como a posição de nossos tribunais a respeito, para o fim de tomar as medidas adequadas.

Uma primeira e importante premissa: cada profissional (pessoa física) deve possuir registro no Conselho que fiscaliza a sua profissão; contudo, os estabelecimentos (pessoas jurídicas) devem ser registrados apenas no Conselho Profissional que fiscaliza a sua atividade fim. No caso da Radiologia, os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos fiscalizadores da atividade da clínica, portanto a inscrição da pessoa jurídica deverá ser feita apenas nessa entidade.

Essa a regra contida no artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80:

“Art. 1º – O registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Dessa forma, as clínicas de imagem que têm como atividade fim (básica) o diagnóstico de doenças – atividade privativa dos médicos – devem ser inscritas(os)/registrada(os) apenas perante o Conselho Regional de Medicina da região de sua atuação.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido, ou seja, de que o registro do estabelecimento deve ser efetivado apenas perante o Conselho Profissional que fiscaliza a atividade fim da empresa:

“ADMINISTRATIVO – CONSELHO PROFISSIONAL – UNIDADE HOSPITLAR: PRONTO-SOCORRO – REGISTRO PROFISSIONAL.

  1. Em torno do exercício do poder de polícia, da alçada dos conselhos profissionais, encaminhou-se a jurisprudência no sentido de exigir a filiação ao conselho da atividade preponderante.
  2. Em uma unidade hospitalar desenvolvem-se serviços médicos, de enfermagem, de fisioterapia, de nutricionismo, e outros, o que não obriga a pessoa jurídica a uma superposição de filiação.
  3. Cabe a cada profissional inscrever-se perante o conselho que fiscaliza a sua profissão, o que não se estende a seus empregadores.
  4. Recurso especial improvido.” (REsp 232839/PE)

Nessa ordem de ideias, a atuação de determinado conselho de classe (que não o de medicina) em serviços de radiologia está limitada à fiscalização dos profissionais (não médicos) a eles vinculados e subordinados, não podendo ingerir-se, por conseguinte, na atividade da própria empresa/serviço.

Assessoria jurídica do CBR