O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) alerta as clínicas para um assunto importante, sobretudo neste início de ano. Trata-se de um direito das clínicas que deve ser respeitado: o reajuste anual junto às operadoras de saúde no prazo improrrogável de 90 dias, contado do início de cada ano-calendário conforme determina a Lei 13.003/14.
É importante lembrar que as clínicas devem formalizar essa solicitação por meio de carta registrada ou e-mail, evitando que as operadoras informem desconhecimento sobre a necessidade do reajuste.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que a solicitação deve ser feita para todas as operadoras, independentemente de constar ou não um índice no contrato.
O período de 90 dias para solicitar o reajuste anual junto às operadoras de saúde se encerra em 31 de março.
Lei 13.003/14
A Lei 13.003/14 alterou a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.