06 de novembro de 2019 - Thiago Braga

Posição oficial da FEBRASGO e do CBR sobre a emissão de Certificados de Área de Atuação em Ultrassonografia

As entidades médicas abaixo mencionadas vem à público para esclarecer acerca da  medida judicial impetrada em prol do respeito à emissão de certificados de Habilitação em Ultrassonografia Geral e Habilitação em  Ultrassonografia em Ginecologia e Obstetrícia.

Cumpre esclarecer que segundo as normas vigentes, os certificados de habilitação que atestam a competência do profissional médico para o exercício de determinados atos médicos específicos só podem ser emitidos, em qualquer área da medicina, pelas sociedades de especialidade médica CREDENCIADAS pela Comissão Mista de Especialidade – CME, formada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, Comissão Nacional de Residência Médica (MEC) e pela Associação Médica Brasileira (AMB), regulamentados pelo Decreto Federal nº 8.516/15, como regra única e indivisível.

As sociedades médicas de especialidade, entre as quais a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) e o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) possuem, por seu turno, amplo e irrestrito respaldo da AMB para CERTIFICAÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO em Ultrassonografia em Ginecologia e Obstetrícia.

Pelo exposto, fica clara a restrição de competência em todo território nacional para emissão de Certificados de Habilitação que, repita-se, só pode ser realizado pelas especialidade médicas reconhecidas pelo Cadastro Nacional de Especialidades Médicas.

Nesse sentido, a proposição de emissão de Certificado de Certificado de Habilitação em Ultrassonografia pela Sociedade Brasileira de Ultrassonografia (SBUS), não reconhecida pela AMB como sociedade de especialidade médica, tenta um atalho que transgride a única regra vigente para obtenção de certificação na área de atuação existente, que, repita-se, é de competência exclusiva da FEBRASGO e do CBR, consoante já exposto, e reconhecido pela Comissão Mista de Especialidades do Ministério da Educação.

Diante do exposto, a Febrasgo, com conhecimento do CBR se viu obrigada a buscar no judiciário o reconhecimento da ilegalidade da proposta da SBUS em fornecer Certificados, sendo deferido pela 33 Vara Cível Central de São Paulo, em caráter liminar no processo 1105889-53.2019.8.26.0100, no qual o magistrado, Dr. Sergio da Costa Leite, determinou: “Do mesmo modo, também discutível a legitimidade da ré para a outorga de habilitação para que médicos realizem exames de ultrassonografia em geral e ultrassonografia ginecológica e obstétrica, uma vez que parece não titularizar autorização dos Órgãos Competentes para tanto, encontrando-se presente a verossimilhança do direito.

O risco de dano de difícil reparação decorre justamente da eventual emissão de certificados de forma irregular, por entidade inabilitada. Defiro, pois, a tutela de urgência, para vedar à ré a divulgação do resultado da prova realizada no último dia 23 de outubro, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de desobediência; e de não emissão de qualquer certificado, cuja validade resta suspensa, sob pena de agamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por certificado. Resta vedada, ainda, a realização de qualquer nova prova de tal espécie.”

Estamos certos que com esta atitude e com o reconhecimento dos nossos direitos pelo poder judiciário, nos posicionamos na defesa da legalidade, do bom exercício profissional e no resguardo e respeito à saúde da população brasileira.

São Paulo, 30 de outubro de 2019.

Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR)
Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO)