Preocupação antes restrita ao exercício da especialidade Ginecologia e Obstetrícia, a presença de acompanhante durante a realização de exames é assunto afeito, no atual momento, à Radiologia – ao menos sob a ótica de determinados segmentos específicos do Diagnóstico por Imagem.
Com efeito, denúncias formalizadas por pacientes, relativas a crimes de natureza sexual supostamente ocorridos durante exames radiológicos, têm cada vez maior incidência no âmbito policial e na esfera de atuação dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e Conselho Federal de Medicina (CFM).
Casos dessa natureza envolvem situações fáticas – do ponto de vista probatório – potencialmente complexas: na grande maioria deles, não há prova testemunhal ou material, e a sua solução contempla, invariavelmente, apenas análise das alegações das partes (revelada pela máxima “palavra de um contra a palavra de outro”).
Baseado em tal contexto e perspectiva, especificamente naqueles exames em que há manuseio de partes sensíveis ou íntimas de pacientes, como na mamografia, exames de quadril e, em alguns casos, de ultrassonografia, assenta-se a ideia de ser altamente recomendável a presença de um acompanhante na sala durante a realização do ato médico.
A lógica até aqui desenvolvida tem origem em alguns precedentes relevantes dos CRMs, em casos que podem perfeitamente, por analogia, ser aplicados na área do Diagnóstico por Imagem:
“É recomendável que o médico realize exame da mama ou ginecológico na presença de auxiliar da área de saúde/familiar ou acompanhante. Compete ao gestor da Unidade de Saúde compor seu quadro de pessoal para dar o atendimento a que se propõe. O BPA sendo de caráter estatístico e administrativo deverá ser preenchido pelo auxiliar administrativo ou atendente de sala.” (Parecer CREMEB Nº 03/09 (Aprovado em Sessão da 1ª Câmara de 05/01/2009).
“Recomendação Nº 01/88 – CREMESP, que: Considerando o grande número de denúncias encaminhadas a este Conselho pela Delegacia de Polícia referentes a abusos sexuais em ginecologia; Considerando que as autoridades policiais reiteradamente têm autuado médicos ante a apresentação de queixa crime das pacientes, alegando terem sido submetidas a atos de “violência e/ou abuso sexual”; Considerando, ainda, que a análise das referidas denúncias por muitas vezes revelam absoluta ignorância das pacientes em relação a exames de mama e/ou mau atendimento do que venha a ser “exame especular” ou “exame de toque”, confundindo-os com “atos libidinosos”; Considerando, finalmente, a dificuldade de se provar a ocorrência dos fatos, ficando geralmente a palavra da paciente contra a do médico; Recomenda-se: 1. que os médicos, ao atenderem pacientes submetendo-as a exames ginecológicos, preferencialmente pratiquem os referidos atos médicos na presença de auxiliar e/ou de pessoa acompanhante da paciente; 2. que expliquem às pacientes previamente e de forma detalhada os procedimentos que virão realizar durante o exame ginecológico, em atenção ao disposto no artigo nº 46 do Código de Ética Médica”.
Trata-se, evidentemente, de recomendação, que visa proteger a posição do médico radiologista e de seu paciente, inserida num contexto de intensa judicialização das relações e que deve ser enfrentada segundo as regras de experiência de cada profissional e de acordo com as características de cada exame.
Caso o próprio paciente não disponha de um acompanhante, para que presencie a realização do exame, recomenda-se ao radiologista contar com a presença de um auxiliar próprio, que deverá permanecer na sala durante a execução do procedimento. Note-se que o radiologista é um profissional com autonomia, pelo que, não concordando o paciente com a presença de um auxiliar, poderá recusar-se o médico a realizar o exame.
DR. ALAN SKORKOWSKI
Assessoria jurídica do CBR