2018-11-21 17:03:26 - 8

A Radiologia e o ato médico

Em que pese ter sido aprovada há mais de cinco anos, a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) é ainda objeto de acaloradas discussões, restando dúvidas a respeito daquilo que é ato privativo da Medicina e existindo, ainda, situações em que outras profissões tentam imiscuir-se nas atividades típicas e exclusivas dos médicos. Com efeito, a antes referida Lei trouxe um rol de atividades que são privativas da Medicina: indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; intubação traqueal; coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. Cabe destaque, aqui, a indicação de execução e execução de procedimentos invasivos e a emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, havendo exceção apenas àqueles atos praticados pelo odontologista, sempre no âmbito de sua área de atuação ou ao atendimento prestado às pessoas sob risco iminente de morte. Ou seja, essa Lei não deixa margem a dúvidas e interpretações para o exercício dessas atividades no âmbito de outras profissões que não a Medicina, não podendo outros profissionais não-médicos exercerem atos privativos dos médicos. Nesse sentido, é importante mencionar que a alegação muito utilizada por profissionais não-médicos de realização de exames em pacientes sem finalidade diagnóstica não pode prosperar, na medida em que essa prática não atende ao melhor interesse do paciente, submetendo-o a procedimentos indevidos ou inócuos, que, muitas vezes, podem ser prejudiciais à sua saúde. O próprio Conselho Federal de Medicina, até mesmo antes da promulgação dessa Lei, apresentava posicionamento no sentido de afastar os atos praticados por não-médicos que implicassem invasão, diagnóstico, prognóstico e terapia, ancorando-se especialmente no argumento de que apenas o médico possui formação ampla e suficiente para tratamento dos pacientes, o que foi, posteriormente, ratificado pela Lei nº 12.842/2013. Malgrado seja livre o exercício profissional, a habilidade técnica do profissional sempre foi condição sine qua non para ter reconhecido seu direito de atuação na área. Ou melhor, é necessário o conhecimento científico para a atuação prática, tendo sido necessária, no entanto, uma lei que determinasse os atos privativos dos médicos, tamanha a ameaça constantemente feita por outras profissões quanto ao exercício ilegal dos atos relativos à Medicina. O Supremo Tribunal Federal, antes do advento dessa Lei, já definia o ato privativo do médico, sedimentando posicionamento no sentido de que compete apenas ao médico o diagnóstico da doença e a indicação de tratamentos, cabendo aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais apenas executar os métodos e técnicas prescritos pelos médicos. “Não se objete que, entre as especialidades do curso de medicina, situam-se, por igual, a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional. A esses especialistas médicos corresponderá a tarefa, mais exigente e mais complexa, do diagnóstico, da prescrição dos tratamentos e, bem assim, da avaliação dos resultados; não a da execução material das técnicas e métodos prescritos, reservados à nova profissão.” (in www.stf.gov.br, Rp. nº 1.056-2-DF, Relator Ministro Décio Miranda, Julgado em 04/05/1983). Dessa sorte, devem os médicos fazer valer os seus direitos constitucional e legalmente assegurados, promovendo denúncias, se necessário, contra qualquer ato que ameace as suas prerrogativas e garantias. Assessoria jurídica do CBR