28 de abril de 2021 - milena

Responsabilidade civil do médico servidor público

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633, o Supremo Tribunal Federal manifestou importante entendimento sobre a responsabilidade civil dos médicos que atuam na condição de agentes públicos.

Com efeito, a Suprema Corte se posicionou no sentido de que a “ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assentou-se entendimento segundo o qual a legislação contempla uma dupla garantia, que tutela não apenas a posição da vítima do ilícito administrativo, mas também a “do exercente de função pública, pela qual ele (agente público) responde pelos atos praticados no exercício da função pública apenas em face do próprio Estado, na via regressiva e em caráter subjetivo“.

O fundamento utilizado pelos Ministros foi o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que institui um sistema de responsabilidade objetiva do Estado, baseado no risco administrativo, em que a vítima do dano deve ser reparada independentemente das circunstâncias subjetivas do caso. Busca-se, assim, “salvaguardar o cidadão”. Nas afirmações contidas na decisão, a interpretação correta da Lei encontra suporte na ideia de justiça social, uma vez que “a corda não deve estourar do lado mais fraco”.

Assim, em resumo, na hipótese de um agente público – ou um particular com delegação para exercer serviço público – causar danos a terceiros, será o Estado responsável por repará-los, tendo o direito de ação de regresso (ou seja, de promover uma ação autônoma) em face do agente causador do dano, caso tenha ele agido com culpa ou dolo.

 

Assessoria Jurídica CBR