Inicialmente, conforme já mencionado em nosso artigo anterior, o regime legal de bens dos casais que vivem em união estável é o da comunhão parcial, ressalvadas as hipóteses em que um dos conviventes for maior de 70 anos, na qual a lei impõe que o regime será o da separação total ou nas uniões nas quais os companheiros tenham estipulado regime diverso por meio de contrato escrito.
O Código Civil disciplinava em seu artigo 1790 que o companheiro teria direito aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união, concorrendo com os filhos comuns, descendentes só do autor da herança ou qualquer outro parente sucessível, tendo direito à totalidade apenas na falta destes.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial 878.694, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo por diferenciar as regras de concorrência sucessória do cônjuge e do companheiro.
Assim, ressalvada as hipóteses de regime diverso, quando não houver testamento, a sucessão se dará pela forma disposta no art. 1829 Código Civil, que são as mesmas regras aplicáveis aos cônjuges.
O companheiro, portanto, concorrerá com descendentes apenas se o falecido tiver deixado bens particulares, considerando que terá a sua metade aos bens adquiridos durante a união estável resguardada pela meação e na falta dos descendentes concorrerá com os ascendentes, obedecendo a quota especificada em lei.
A maior mudança, porém, é na preferência em relação aos parentes colaterais sucessíveis, que anteriormente recebiam em conjunto com o companheiro, mas após a equiparação o companheiro passou a ter direito à totalidade da herança, tendo preferência aos irmãos e aos sobrinhos, por exemplo.
Por fim, assegura-se também ao companheiro o direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, sem prejuízo da participação lhe couber na herança, desde que seja o único daquela natureza no inventário.
Assessoria Jurídica CBR