A proposta do presente artigo é aglutinar, de forma pontual e sistemática, as orientações necessárias a respeito do tema “guarda e arquivo de imagens e laudos” – a partir da legislação e dos pareceres existentes sobre a matéria. Eis os temas mais relevantes:
Os exames (filmes e laudos), não obstante receberem por vezes tratamento distinto, são parte integrante do prontuário médico do paciente, nos termos da Resolução CFM nº 1638/02 e do Parecer CFM nº 10/09.
A guarda do prontuário médico, por sua vez, é regulamentada pela Resolução CFM nº 1.821, de 23/11/2007, que estabelece, no seu artigo 8º, o prazo mínimo de 20 (vinte) anos para preservação do prontuário em suporte de papel que não tenha sido microfilmado ou digitalizado, sendo que em relação à guarda do prontuário digitalizado ou microfilmado esta deve ser permanente, conforme estabelece o artigo 7º da mesma Resolução.
A responsabilidade do médico e do serviço pela guarda dos exames radiológicos cessa com a sua retirada pelos pacientes. Contudo, uma via do laudo emitido deverá ficar arquivada, sendo que a entrega dos documentos ao paciente deverá ser sempre formalizada com um “protocolo de retirada”.
Após a digitalização dos exames pelas regras estabelecidas na Resolução nº 1.821/2007, é possível a destruição dos originais antes de decorrido o tempo de guarda, desde que o sistema informatizado atenda integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina.
O artigo 86 do Código de Ética dispõe ser vedado ao médico deixar de fornecer o laudo médico ao paciente. Nesse mesmo sentido, o entendimento contido no Parecer nº 26/2009 do CRMPB, cuja conclusão foi pela obrigatoriedade da elaboração do laudo médico (sob pena de ilícito ético).
Alan Skorkowski
Assessoria jurídica do CBR