Desde 2015, corre na Justiça Federal do Distrito Federal ação promovida pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (FENAESS) e SINDICATO DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – processo n. 0074233-60.2015.4.01.3400, 2ª VARA, BRASÍLIA.
Essa ação visa discutir a validade de alguns dispositivos das Resoluções ANS (363 e 364), que normatizaram a Lei 13.003/2014 (trata da contratualização, reajuste e outras providências sobre a relação entre prestadores e operadoras de seguros e planos de saúde.
Assim, em meados de 2019, o Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal entendeu por bem que vários dispositivos das mencionadas Resoluções seriam contrários aos ditames da Lei, dando interpretação diversa ao que quis o legislador, determinando, portanto, a nulidade destes ditames.
Em resumo, foram esclarecidos e/ou considerados nulos tais pontos:
- Art. 5º, VIII, da RN nº 363, de 2014: entende-se não ser possível a redução do valor real do contrato. O legislador pretendeu a preservação do valor real, mesmo em casos de deflação, não significando que esse valor possa ser reduzido. Assim, o prestador tem direito à previsão expressa em seus contratos de um índice oficial de inflação.
- Art. 12, § 1º, da RN nº 363, de 2014: A interpretação correta do dispositivo mostra que a consideração dos atributos de qualidade e desempenho da assistência à saúde não pode resultar em variação inferior à da inflação.
- Art. 12, § 2º, da RN nº 363, de 2014: Este dispositivo foi considerado nulo, por conflitar com o que diz a Lei. O reajuste não pode ser feito na data do aniversário do contrato, mas no prazo limite de 90 dias, a contar do início de cada ano-calendário.
- Art. 21 da RN nº 363, de 2014: trata do prazo para adequar os contratos (12 meses), tendo sido considerada nula, na medida em que a Lei passou a vigorar após 180 dias de sua promulgação, não podendo uma norma infralegal modificar o conteúdo de Lei Federal.
- Art. 7º da RN nº 364, de 2014, e art. 4º da IN nº 61, de 2015: com a edição da RN nº 436, de 2018, que não permitiu reajustes inferiores ao IPCA, essa questão foi superada.
- Arts. 4º, 6º e 8º da RN nº 364, de 2014: reconheceu o direito dos prestadores sem contrato escrito à aplicação do reajuste definido pela ANS.
Dessa sorte, assim foi a decisão:
“1) Declarar o direito à previsão contratual expressa de índice oficial de inflação para reajuste dos valores dos serviços contratados pelas operadoras de planos de saúde;
2) Declarar o direito a não terem reajuste inferior ao índice oficial de inflação eleito devido à consideração dos atributos de qualidade e desempenho da assistência à saúde;
3) Declarar o direito ao reajuste anual no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada anocalendário, e não do aniversário do contrato;
4) Declarar que as regras estabelecidas pela Lei nº 13.003, de 2014, tornam-se obrigatórias a partir de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação (art. 4º), sendo ineficaz a postergação desse prazo por ato normativo infralegal;
5) Declarar a ilegalidade de reajustes anuais que não compensem a variação inflacionária, conforme um índice oficial de inflação;
6) Declarar o direito dos substituídos que não têm contrato escrito à definição do índice de reajuste pela ANS, nos termos do art. 17-A, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998, com redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014.”
Mesmo não sendo uma decisão definitiva, a ANS, em 30 de março de 2020, emitiu a Resolução n. 456, que trouxe adequações em função da sentença, que trouxe o seguinte texto:
“Art. 1º Suspendem-se os seguintes artigos:
I -art. 12, § 2º, da RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências; e
II -art. 6º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.
Parágrafo único. Os efeitos da suspensão descrita nesse artigo vigorarão até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400”.
Dessa forma, ainda que não tenha sido encerrado o mencionado processo judicial, a decisão nele exarada já traz reflexos benéficos aos prestadores, especialmente no tocante ao reajuste do contrato, seus prazos e definições do índice, tendo sido totalmente aclarado que não se permitirá reajuste que não preserve o valor real dos serviços executados.