A extinta Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde nº 453, de 1 de junho de 1998, com base em dispositivos constitucionais, e na Lei 8.080, de 19 de outubro de 1990, estabelecia as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico e esteve em vigência por cerca de 21 anos, nela estava descrita a qualificação profissional, para responder pela função de responsável técnico dos Serviços de Radiologia, onde é necessário possuir: Formação em medicina, ou odontologia, no caso de radiologia odontológica;
Com a revogação da portaria 453/98, entrou em vigor a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) número 330 da ANVISA, publicada em dezembro de 2019, assim como as instruções normativas (IN 52 a 59) que estabelecem requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista em todo território nacional. Nesta norma, a qualificação profissional não foi especificada, por não se tratar de competência da Anvisa resolver questões relacionadas ao exercício profissional, matéria esta adstrita à competência de outra entidade (conselho ou ordem), cabendo à vigilância sanitária apenas a constatação da existência do profissional legalmente habilitado no estabelecimento. A nova norma conceitua o responsável técnico da seguinte forma: “O responsável legal deve designar formalmente 1 (um) profissional legalmente habilitado para assumir a responsabilidade pelos procedimentos radiológicos de cada setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista do serviço de saúde, doravante denominado responsável técnico”.
Desta forma, a qualificação de tal profissional fica de acordo com as leis e normas vigentes de cada profissão. Neste caso, lembrando que o registro das empresas junto ao conselho profissional, deve ser feito naquele em que a atividade é prevalente. No caso da radiologia a prevalência é de medicina, portanto, seu registro deve ser feito no Conselho Regional de Medicina e seguir as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina. Ainda, destaca-se o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), que disciplina ser privativo de médico a coordenação e a supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico, assim como a Resolução nº 2.147/2016, que estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições, competências e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
Por outro lado, a Resolução CFM 2.007/13 (alterada pela Resolução CFM 2.114/14), dispõe que:
“Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012.
- 1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados.
- 2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM”.
Com efeito, a RDC 330, está em consoante com as normativas legais atuais, inclusive em relação à Lei do Ato Médico, onde apenas aqueles profissionais que cumprem os requisitos legais para o exercício da atividade podem ser designados como responsáveis técnicos pelo serviço de radiologia diagnóstica e intervencionista.
O Responsável Técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas.
Assim, nos serviços de Diagnóstico por Imagem que utilizem radiação ionizante, é obrigatória a nomeação de um médico responsável técnico, especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, com sua especialidade devidamente registrada, isto é com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM), para responder pelos procedimentos radiológicos no âmbito do serviço em perfeita consonância com as normas legais vigentes (Lei do Ato Médico e Resoluções citadas).
Por fim, o médico radiologista poderá ser nomeado responsável técnico para, no máximo, 2 (dois) serviços de Radiologia, simultaneamente, conforme disposto na Resolução CFM nº 2.147/2016.
Juliana Santana de Melo Tapajós
Diretora de Defesa Profissional -CBR
Membro da Comissão de Proteção Radiológica