- 1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados.
- 2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM”.
2021-08-12 15:56:27
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Quem é o profissional legalmente habilitado para assumir a Responsabilidade Técnica dos Serviços de Radiologia e Diagnóstico por Imagem?
A extinta Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde nº 453, de 1 de junho de 1998, com base em dispositivos constitucionais, e na Lei 8.080, de 19 de outubro de 1990, estabelecia as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico e esteve em vigência por cerca de 21 anos, nela estava descrita a qualificação profissional, para responder pela função de responsável técnico dos Serviços de Radiologia, onde é necessário possuir: Formação em medicina, ou odontologia, no caso de radiologia odontológica;
Com a revogação da portaria 453/98, entrou em vigor a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) número 330 da ANVISA, publicada em dezembro de 2019, assim como as instruções normativas (IN 52 a 59) que estabelecem requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista em todo território nacional. Nesta norma, a qualificação profissional não foi especificada, por não se tratar de competência da Anvisa resolver questões relacionadas ao exercício profissional, matéria esta adstrita à competência de outra entidade (conselho ou ordem), cabendo à vigilância sanitária apenas a constatação da existência do profissional legalmente habilitado no estabelecimento. A nova norma conceitua o responsável técnico da seguinte forma: "O responsável legal deve designar formalmente 1 (um) profissional legalmente habilitado para assumir a responsabilidade pelos procedimentos radiológicos de cada setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista do serviço de saúde, doravante denominado responsável técnico".
Desta forma, a qualificação de tal profissional fica de acordo com as leis e normas vigentes de cada profissão. Neste caso, lembrando que o registro das empresas junto ao conselho profissional, deve ser feito naquele em que a atividade é prevalente. No caso da radiologia a prevalência é de medicina, portanto, seu registro deve ser feito no Conselho Regional de Medicina e seguir as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina. Ainda, destaca-se o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), que disciplina ser privativo de médico a coordenação e a supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico, assim como a Resolução nº 2.147/2016, que estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições, competências e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
Por outro lado, a Resolução CFM 2.007/13 (alterada pela Resolução CFM 2.114/14), dispõe que:
“Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012.