Redução de salário e de jornada em 25%, 50% e 75% | Suspensão do contrato |
Por acordo individual, com complementação integral para quem recebe até um salário mínimo. | Recebimento da parcela mensal do seguro-desemprego que poderá variar entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03. |
Por acordo individual, com a complementação proporcional para quem ganha até três salários mínimos. | |
Por acordo coletivo, para quem ganha de três salários mínimos a dois tetos do INSS (12.202,12 – valor de referência), com a compensação limitada à proporção de três salários mínimos. |
2020-06-18 17:18:58
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Direito do Trabalho e COVID-19 – Parte I: Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão do contrato de trabalho
A Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu medidas trabalhistas complementares ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, trouxe a possibilidade da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho, como medidas de auxílio aos empregadores que estão sofrendo os efeitos da pandemia.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser acordada entre o empregador e os empregados, por até 90 dias, enquanto durar o estado de calamidade pública. As reduções salariais poderão ocorrer nos percentuais de 25%, 50% ou 75%, com a consequente e proporcional redução da jornada de trabalho (art. 7º da Medida Provisória).
Além disso, o artigo 8º determina que será possível pactuar, por meio de acordo individual escrito, a suspensão temporária de todos os contratos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias.
Durante a suspensão, o empregador deverá pagar todos os benefícios anteriormente concedidos e, caso sejam mantidas as atividades, ainda que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão, ficando sujeito o empregador às penalidades previstas em lei.
Em ambos os casos, o reestabelecimento do contrato se dará no prazo de dois dias corridos, contados da cessão do estado de calamidade, da data final do acordo individual ou da comunicação do empregador ao empregado da antecipação do fim deste período.
A medida também estabeleceu o Benefício Emergencial (artigo 5º), que será pago em até trinta dias da celebração do acordo e exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial é uma espécie de compensação determinada pela medida, que funcionará da seguinte forma:
Destaca-se, por fim, que o empregador que aderir ao programa para a redução ou suspensão não poderá demitir o funcionário e deverá garantir seu emprego por período igual ao da redução ou suspensão.
Assessoria Jurídica CBR