- Art. 5º, VIII, da RN nº 363, de 2014: entende-se não ser possível a redução do valor real do contrato. O legislador pretendeu a preservação do valor real, mesmo em casos de deflação, não significando que esse valor possa ser reduzido. Assim, o prestador tem direito à previsão expressa em seus contratos de um índice oficial de inflação.
- Art. 12, § 1º, da RN nº 363, de 2014: A interpretação correta do dispositivo mostra que a consideração dos atributos de qualidade e desempenho da assistência à saúde não pode resultar em variação inferior à da inflação.
- Art. 12, § 2º, da RN nº 363, de 2014: Este dispositivo foi considerado nulo, por conflitar com o que diz a Lei. O reajuste não pode ser feito na data do aniversário do contrato, mas no prazo limite de 90 dias, a contar do início de cada ano-calendário.
- Art. 21 da RN nº 363, de 2014: trata do prazo para adequar os contratos (12 meses), tendo sido considerada nula, na medida em que a Lei passou a vigorar após 180 dias de sua promulgação, não podendo uma norma infralegal modificar o conteúdo de Lei Federal.
- Art. 7º da RN nº 364, de 2014, e art. 4º da IN nº 61, de 2015: com a edição da RN nº 436, de 2018, que não permitiu reajustes inferiores ao IPCA, essa questão foi superada.
- Arts. 4º, 6º e 8º da RN nº 364, de 2014: reconheceu o direito dos prestadores sem contrato escrito à aplicação do reajuste definido pela ANS.
2020-06-18 17:19:18
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Nova Resolução da ANS adequa-se à Lei 9.656/98 em cumprimento à decisão judicial
Desde 2015, corre na Justiça Federal do Distrito Federal ação promovida pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (FENAESS) e SINDICATO DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – processo n. 0074233-60.2015.4.01.3400, 2ª VARA, BRASÍLIA.
Essa ação visa discutir a validade de alguns dispositivos das Resoluções ANS (363 e 364), que normatizaram a Lei 13.003/2014 (trata da contratualização, reajuste e outras providências sobre a relação entre prestadores e operadoras de seguros e planos de saúde.
Assim, em meados de 2019, o Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal entendeu por bem que vários dispositivos das mencionadas Resoluções seriam contrários aos ditames da Lei, dando interpretação diversa ao que quis o legislador, determinando, portanto, a nulidade destes ditames.
Em resumo, foram esclarecidos e/ou considerados nulos tais pontos: