Nas demandas que envolvem a apuração de erro médico em qualquer uma de suas modalidades, invariavelmente, surgem as figuras do perito judicial e dos assistentes técnicos.
O perito judicial possui função assistencial e será convocado pelo Juiz de Direito que necessite de prova de natureza técnica, sendo que o profissional nomeado empreenderá análise imparcial sobre área de sua especialidade e a respeito dos fatos trazidos na ação judicial.
O assistente técnico, ao contrário, é profissional de confiança das partes e não tem com o Juízo dever de imparcialidade. Possui, ao contrário, função análoga à do advogado, sendo que a sua atuação se presta ao auxílio técnico de quem o contratou, visando os seus interesses.
Essa é a regra insculpida no artigo 466 do Código de processo Civil:
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
- 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
A doutrina jurídica bem estabelece as distinções relevantes entre as funções em tela:
“(…) O perito é auxiliar da Justiça (auxiliar eventual de encargo judicial) e, como tal, tem deveres e responsabilidades perante o Juízo. Os assistentes técnicos são auxiliares das partes e seu compromisso é com elas, não com o Juízo (art. 422, 2ª parte)…” (DINAMARCO, Cândido Rangel. in Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. São Paulo: Malheiros Editores, pp. 590-591)
“Os assistentes técnicos são livremente nomeados pelas partes, posto que são, doravante, de sua confiança e não sujeitos a impedimento ou suspeição.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não mais auxiliares do juiz, em sentido amplo” (ALVIM, Arruda. in Manual de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, , p. 578)
“(…) Em assim sendo, deixou a lei de tratar os assistentes como peritos, propriamente, relegando-os ao papel de meros assessores das partes em litígio e admitindo a atuação parcial, transformando-os em profissionais de confiança das partes (não do Juízo), nomeados para efetivamente auxiliarem-nas na defesa de seus interesses no âmbito da matéria técnica (v. art. 421). Deixaram, coerentemente, de prevalecer quanto aos assistentes técnicos as regras de impedimento e suspeição, sintomaticamente mudando ainda o CPC a nomenclatura de sua manifestação específica, que passou a ser tratada não mais como laudo, mas como simples parecer (v. art.433, parágrafo único)” (PESSOA, Fábio Guidi Tabosa. Código de Processo Civil Interpretado. Antonio Carlos Marcato (coordenador), São Paulo: Atlas, p. 1307-1308)
O Conselho federal de Medicina, no Parecer nº 8/15, corroborando os argumentos até aqui apresentados, manifestou o seguinte entendimento:
“O médico na função de assistente técnico em processos administrativos ou judiciais não está sujeito a impedimentos ou suspeições uma vez que é de confiança de uma das partes litigantes. É vedado ao médico que exerce a função de médico assistente de uma instituição atuar como perito em processos administrativos ou judiciais envolvendo funcionários da mesma instituição.”
Assim, não há qualquer vínculo de parcialidade entre o assistente técnico e o Juízo ao qual a prova se destina, sendo que a sua função precípua é auxiliar a parte que o contratou. Ao revés, o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, deve ser consciencioso no desempenho de suas atribuições no processo, atuando com absoluta e total imparcialidade.
Assessoria Jurídica do CBR