2020-04-16 11:45:22 - 11

Prática de Ultrassonografia por enfermeiros em consultas de enfermagem obstétrica

É crescente o número de denúncias reportando a execução de exames de ultrassonografia por profissionais de enfermagem, especialmente para a utilização em consultas, como ferramenta para qualificação do cuidado a gestantes, por exemplo. Paralelamente, verifica-se a multiplicação de iniciativas de formação de enfermeiras (os) obstetrícias (os) na realização de ultrassonografias durante as consultas de enfermagem, algumas respaldadas pelo Conselho Federal de Enfermagem – COREN. Embora seja da competência do profissional de enfermagem a análise do paciente sob os aspectos de assistência de enfermagem, não lhe é permitida a execução ou interpretação de exames de imagem, tampouco a realização de cursos de especialização e habilitação em ultrassonografia por esses profissionais. O exame, de qualquer tipo, que resulta em diagnóstico, é ato médico e como tal deve ser executado e interpretado exclusivamente pelo profissional da medicina, com base no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico. Especialmente em relação à ultrassonografia, a Resolução CFM 1361/92, em seu artigo 1º, preceitua que “É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo”. Com efeito, de todos os exames médicos da radiologia e diagnóstico por imagem, a ultrassonografia destaca-se por ser inteiramente operador-dependente, no qual as imagens são produzidas e interpretadas em tempo real, com o intuito de diagnóstico. Neste sentido, vale mencionar o parecer 35/2017 do CFM, que analisou a possibilidade da realização da ultrassonografia por enfermeiros e que declarou, expressamente, que a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico só podem ser realizadas por médico, considerando que a produção da imagem em tempo real usualmente leva a tomada de conduta imediata. Além disso, considerando que o Enfermeiro não pode realizar qualquer interpretação, a execução de qualquer exame sem propósito expõe o paciente a ato inócuo e, em grande parte das vezes, pode até mesmo ser prejudicial à sua saúde. Não é à toa que o Código de Ética Médica, em seu art. 14, veda expressamente essa conduta. Assim, em consonância com tal entendimento, é inconteste a irregularidade da execução e interpretação de exames de ultrassonografia por profissionais da Enfermagem, incluindo também, obviamente, a divulgação de cursos de capacitação para os mesmos profissionais, devendo a comunidade médica denunciar tais atividades, fazendo valer suas prerrogativas e direitos legalmente assegurados.   Assessoria Jurídica CBR