Biblioteca Jurídica: Direito Trabalhista

O adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre dois salários-mínimos, é devido ao Técnico em Radiologia por força do disposto no artigo 16 da Lei nº 7.394/85.

Este percentual é devido ainda que o técnico não opere aparelhos que emitam radiação ionizante, como é o caso da ressonância magnética, uma vez que a Lei nº 7.394/85 não faz qualquer ressalva quanto ao pagamento do referido título.

Com efeito, não sendo permitida a cumulação de adicional de periculosidade e de insalubridade, devendo o trabalhador optar por um deles, deve-se pagar aquele que lhe for mais benéfico.

Os médicos radiologistas, uma vez que norma específica não lhes assegura o adicional de insalubridade, poderão ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade, se expostos aos agentes periculosos.

O adicional, se devido, será de 30% sobre o salário (CLT, artigo 193).
Importante esclarecer que a radiação ionizante ou substâncias radioativas, atualmente, ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, e não mais insalubridade.

Esse foi o entendimento consolidado em súmula emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com orientação traçada pelo Ministério do Trabalho: “Súmula 364 – Adicional de periculosidade.

Exposição eventual, permanente e intermitente.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

 I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs n.º 05 – Inserida em 14.03.1994 e n.º 280 – DJ 11.08.2003).

II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 – Inserida em 27.09.2002).

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê o benefício de aposentadoria especial para os segurados que tiverem trabalhado com exposição a agentes nocivos – radiação ionizante, por exemplo – à sua saúde durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.

O Decreto nº 3048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, dispõe sobre a aposentadoria especial em seus artigos 64 e seguinte: “Subseção IV Da Aposentadoria Especial Art. 64.

A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio doença decorrente do exercício dessas atividades.

Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES PARA 15 PARA 20 PARA 25 DE 15 ANOS – 1,33 1,67 DE 20 ANOS 0,75 – 1,25 DE 25 ANOS 0,60 0,80 –

Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39. Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
§ 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa, prevista no art. 283.
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.

Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.
Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS

Em consulta feita à legislação previdenciária, verifica-se existir a Instrução Normativa INSS/PRES de nº 45, de 6 de agosto de 2010 – DOU de 11/08/2010, que, a respeito da aposentadoria especial do trabalhador que se expõe a radiações ionizantes, assim determina: “Art. 241.

A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN-NE-3.01”. Com efeito, a Norma Regulamentadora 15, de lavra do Ministério do Trabalho, prevê o seguinte:

“RADIAÇÕES IONIZANTES (115.009-0/ I4). Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção”, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.” A norma CNEM-NE-3.01 estabelece os graus máximos permitidos no que concerne às radiações ionizantes.

Dessa forma, o direito do trabalhador à aposentadoria especial dependerá de uma análise técnica acerca dos graus de radiação determinados pelo CNEM. Conforme orientação constante do próprio sítio eletrônico da Previdência Social, “A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Biomédico, devidamente habilitado (curso voltado às técnicas radiológicas), e sempre sob a supervisão de Médico Radiologista, pode operar aparelhos de radiodiagnóstico para a execução de exames de raios-x, mamografia, densitometria óssea, etc. A jornada de trabalho do Biomédico é de 8 (oito) horas diárias. A Lei que regulamenta a profissão não estabelece piso salarial. Logo, o salário pode ser negociado livremente, salvo a existência de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

Apenas importante designar tarefas diversas relacionadas à profissão dos biomédicos, para que não sejam equiparados aos técnicos em radiologia que eventualmente trabalhem no setor radiológico.

A jornada de trabalho do médico é a prevista na Constituição Federal, de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Os termos da Lei nº 3.999/61 fazem alusão ao valor mínimo para uma jornada de 4 (quatro) horas diárias, no importe de 4 (quatro) salários-mínimos da região.

Uma vez que referida norma específica não estipula uma jornada mínima de trabalho, é lícita a contratação de médicos para trabalharem 8 (oito) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvado o disposto em eventual Convenção Coletiva aplicável na região do exercício profissional.

O salário base do médico é de 4 (quatro) salários-mínimos comum da região ou sub-regiões em que exercem a profissão, nos termos do artigo 5º da Lei nº 3.999/61. Este piso salarial é aplicável a uma jornada de 4 (quatro) horas diárias.


Considerando que é lícita a contratação de médico para a jornada comum de trabalho — 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, o piso salarial para tanto tem que ser calculado proporcionalmente.

Sugere-se ao contratante, contudo, diligenciar junto ao Sindicato dos Médicos da região, para verificar se a norma coletiva assegura uma condição mais benéfica ao trabalhador.